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Estação Ecológica de Samuel em Rondônia (Divulgação) |
O
Ministério Público de Rondônia e o Estado de Rondônia obtiveram,
junto ao Tribunal de Justiça, decisão que mantém determinação
para a imediata desocupação da Estação Ecológica de Samuel,
localizada em Candeias do Jamari, bem como a responsabilização dos
invasores à indenização pelos danos ambientais provocados à
unidade de conservação. A área é classificada como sendo de
proteção integral, voltada à preservação da natureza e à
realização de pesquisas.
A decisão proferida pela 2ª Câmara Especial negou provimento a
recurso interposto por ocupantes da região, confirmando medida
liminar para a saída do grupo, anteriormente concedida pela 1ª Vara
da Fazenda Pública de Porto Velho.
O Ministério
Público integra o polo ativo da ação, por meio do Grupo de Atuação
Especial do Meio Ambiente (GAEMA) e da Força-Tarefa de Atuação
Integrada nos Conflitos Coletivos pela Posse da Terra Rural e Urbana,
ao lado do Estado, mediante a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Argumentando a ilegalidade da invasão, MP e PGE afirmam que a
ocupação da Estação Ecológica de Samuel viola o art. 225 da
Constituição Federal, que trata do dever de defesa e preservação
do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações
presentes e futuras. A presença do grupo na região também fere a
Lei Estadual nº 763/97, que delimitou a área como unidade de
conservação ambiental, e, de igual modo, a Lei Federal nº
9985/2000.
Os órgãos ressaltam que os acampamentos instalados na região
causaram danos reais ao meio ambiente, na medida em que a vegetação
nativa ali existente está sendo suprimida, em total afronta à
legislação ambiental.
Acórdão - Ao avaliar o caso em grau de recurso,
o Desembargador relator, Miguel Mônico Neto, destacou não ser
possível desprezar toda a legislação constitucional e
infraconstitucional relacionada ao direito fundamental ao meio
ambiente equilibrado, em especial os princípios de prevenção e
precaução, que impõem ao Estado o dever de primar pela
preservação, sob pena de causar danos irreversíveis ao meio
ambiente.
Miguel Mônico afirmou ser evidente a importância da concessão
de tutela de urgência nas demandas coletivas para a defesa do meio
ambiente, em razão das características de impossibilidade ou
dificuldade de reparação.